Alexandre D'Almeida, Advogado

Alexandre D'Almeida

(10)Rio de Janeiro (RJ)

Sobre mim

Advogado e Professor
Advogado com mais de 10 anos de experiência especializada em Direito Criminal, com atuação destacada em Direito Econômico e Direito Público. Mestre em Direito pela Universidade Veiga de Almeida, Especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes e Graduado em Direito pela Universidade Veiga de Almeida. Além da prática advocatícia, dedica-se à docência universitária desde 2019, ministrando disciplinas que unem teoria e prática com enfoque estratégico e contemporâneo. Seu compromisso é entregar soluções jurídicas personalizadas, eficazes e inovadoras.

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 35%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

Direito Financeiro, 28%

Nesse setor, atuo principalmente junto da prática de crimes financeiros, crimes tributários, SFN ...

Direito Constitucional, 21%

Direito constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das...

Direito Administrativo, 14%

É um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo da Administração Pública...

Primeira Impressão

(10)
(10)

10 avaliações ao primeiro contato

Comentários

(8)
Alexandre D'Almeida, Advogado
Alexandre D'Almeida
Comentário · há 11 anos
3
0

Recomendações

(32)
Felipe Fava Ferrarezi, Advogado
Felipe Fava Ferrarezi
Comentário · há 10 anos
Parabéns Dra. Patrícia! O texto é bom e bem fundamentado. Realmente trata-se de uma problemática da qual poderia ser evitada no novo CPC.

Discordo da posição de como o NCPC tratou o dano moral neste aspecto, contudo, entendo que no referido Código há uma "brecha" onde pode-se pedir o arbitramento judicial do quantum, sem que se arque com eventual sucumbência caso a condenação seja divergente do valor atribuído pelo advogado.

A minha tese é que o art. 944 do Código Civil determina a mensuração do dano pela sua extensão. Ou seja, como não há tabelamento do dano moral (e de outros danos), deve-se imaginar a proporção da extensão, sendo essa uma tarefa dificílima (senão impossível) tanto para o juiz quanto para o advogado.

Como não há ferramentas para mensuração do dano moral, o inciso II,do § 1º do art. 324 do NCPC, excepciona a determinação de valor quando pelo ato ou fato não for possível determinar as suas consequências, logo o pedido de condenação, embora exista e seja determinado (danos morais), não poderá auferir ou indicar valor prudente a ser devido.

Logo, abro duas opções ao juiz no final da petição (pedidos e requerimentos): A) indicar valor certo e determinado (fundamentado em outros julgados em que houve condenação no mesmo valor - quando isso for possível) e com isso vincular a decisões anteriores tomadas pelo juiz ou pelo Tribunal; e B) como pedido alternativo, uma vez que nessa última hipótese, utilizo os artigos ora mencionados os quais legitimam o juiz arbitrar o valor que entender conveniente sem que isso possa gerar sucumbência, uma vez que o artigo 324 do NCPC diz ser lícito "formular pedido genérico quando as consequências do ato ou fato forem indeterminadas (consequências essas que geram direito à indenização).

Imputar condenação sucumbencial é descumprir o art. 6º do NCPC que trata da cooperação das partes no processo, quando com relação a fixação do dano moral há disparidade de armas entre juiz e advogado para atingir a ideal mensuração do dano moral.

O que se quer dizer é que, se caberá exclusivamente ao juiz atribuir o valor com base no seu convencimento, e não tendo o advogado a mesma fonte que o juiz fonte para indicar na petição inicial o valor exato do dano, significaria impor uma injusta obrigação e pena ao advogado.

Na realidade o único parâmetro (além da jurisprudência) é o art. 944 do Código Civil que é genérico e não estabelece diretrizes, tanto para nós advogados como para os juízes.
9
0

Perfis que segue

(10)
Carregando

Seguidores

(11)
Carregando

Tópicos de interesse

(30)
Carregando

Livros Publicados

(2)
Desenvolvimento para o BNDES: Pressupostos e prática
O Banco Nacional do Desenvolvimento Social e Econômico tem como objetivo auxiliar o desenvolvimento do país, por meio do fomento da atividade econômica, privada ou pública. O BNDES é permeado por um sistema normativo complexo que prevê, entre vários propósitos, o de promover o desenvolvimento social. O presente trabalho se propõe a responder a seguinte problemática: qual o sentido do "desenvolvimento" promovido pelo BNDES? Para tal fim, tem como objetivo analisar a relação entre as premissas conceituais e normativas relativas ao BNDES e sua aplicação na atividade financeira do banco do desenvolvimento. O método empregado consistiu numa revisão literária do conceito de desenvolvimento, numa revisão das legislações e resoluções do BNDES, da análise dos dados quantitativos da atividade do BNDES e dos dados macroeconômicos da economia nacional. Os resultados apontam que existe um desequilíbrio verticalizado e horizontalizado dos desembolsos do BNDES, preferindo as grandes empresas e as regiões mais ricas do país; apontam, ainda, que os dadoseconômicos-sociais das regiões do Brasil, como o IDH-M, o índice gini e o baixo desempenho do PIB, não são utilizados como critérios para estimular as regiões mais necessitadas. O trabalho conclui que não é possível que o BNDES contemple todas asperspectivas do desenvolvimento e que o banco deve ter uma proposta clara de atuação de desenvolver, sem ignorar as regiões mais necessitadas de recursos e sem perder de vista a necessidade de maior incentivo à inovação e a criação de uma rede produtiva complexa e sofisticada.
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Rio de Janeiro (RJ)

Carregando